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domingo, 26 de agosto de 2012

Os contratos de plano de saúde caracterizam-se como contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, devendo se adequar à legislação vigente no momento da aplicação de suas condições gerais no tocante ao preço e coberturas.

Apelação nº 0000392-11.2011.8.26.0565 - São Caetano do Sul - Voto nº 21326 2
Voto nº: 21.326
1ª Instância: Processo nº: 392/2011
Aptes.: WM e outra
Apdos.: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro
VOTO DO RELATOR

EMENTA. PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcial procedência. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Prescrição. Inocorrência - Contrato firmado no ano de 1991, mas renovável a cada ano (trato sucessivo) - Cláusula que prevê aumento em razão de mudança de faixa etária. Reajustes (em número de sete) que ultrapassam o percentual de 100%. Abusividade. Embora exista previsão contratual para reajustes por mudança de faixa etária, o percentual a ser praticado não consta de maneira expressa no contrato. Reajuste que, segundo o contrato, dar-se-á de acordo com tabela de prêmios (expressa em US Unidade de Serviço). Evidente caráter potestativo, além da difícil compreensão ao segurado – Aumentos praticados que afrontam a regra do artigo 51, IV e X, do CDC. Percentual de reajuste abusivo e em desacordo com as normas da ANS (Resolução Normativa CONSU63) - Afastamento dos reajustes praticados pela ré. Precedentes desta Câmara, envolvendo contratos idênticos. Danos materiais que, por seu turno, não restaram comprovados. Contratação de profissional para o ajuizamento da ação não se traduz em dano material indenizável - Indenização por danos morais. Descabimento. Aumentos praticados pela ré que, embora abusivos, decorreram da aplicação do contrato. Conduta da ré que não enseja reparação a esse título. Sentença mantida. Recursos improvidos.


Cuidam-se de Apelações interpostas contra a r.
sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato
cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais que,
decidindo pelo mérito os pedidos formulados na inicial, decretou a
parcial procedência dos mesmos, tornando definitiva a tutela
antecipada, bem como para determinar a nulidade da cláusula
contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária a partir de
dezembro de 2001, condenando a requerida ao pagamento, a título de
reembolso, dos valores pagos a maior pelo autor a esse título, com
acréscimo de correção monetária e juros de mora, arcando ainda com
o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Da r. sentença apelam ambas as partes.
No que tange ao recurso interposto pelo autor (fls. 151/160), busca a parcial reforma da r. sentença recorrida, no tópico que afastou a pretensão reparatória a título de danos materiais e morais. Quanto aos primeiros, entende devida a reparação pretendida
que não se confunde com a condenação em verbas de sucumbência,
mas sim pelo ressarcimento dos honorários convencionais. Quanto aos
danos morais, reitera o cabimento da indenização a esse título
pretendida, diante da cobrança indevida, por parte da ré, de valores
por longos anos período em que despendeu numerário considerável,
havendo situação de angústia e dissabor. Nestes termos, aguarda o
provimento recursal.
Com relação ao apelo deduzido pela seguradora
ré (fls. 175/210), reitera a arguição de prescrição, nos moldes do
artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Quanto ao mais, pugna pela
necessidade de reforma integral da r. sentença recorrida, eis que o
autor tinha plena ciência dos reajustes aqui discutidos, que encontram
amparo em cláusula contratual redigida, segundo sustenta, 'de forma
clara e transparente', daí porque não padece de nulidade, devendo
prevalecer. Citou jurisprudência, salientando que inocorre afronta à
legislação consumerista. Aguarda o provimento recursal, julgando-se
totalmente improcedente a ação, mantidos os reajustes em comento.
Os recursos foram recebidos pelo r. despacho de
fls. 216 e respondidos às fls. 221/226 e 283/294.
É o relatório.
Os recursos não comportam provimento.
Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais,
que buscou afastar os aumentos das mensalidades do plano de saúde
contratado com a ré, em decorrência de mudança de faixa etária do
autor e sua dependente.
Decidindo os pedidos deduzidos na exordial, a r.
sentença recorrida decretou a parcial procedência dos mesmos para
declarar a ilegalidade dos reajustes mencionados (autorizados apenas
aqueles editados anualmente pela ANS), condenando a ré a restituir os
valores pagos a maior pelo requerente, afastando os demais pleitos
indenizatórios deduzidos por este último.
De início, aprecia-se o apelo deduzido pela ré
que, conforme já adiantado, não prospera.
Embora não arguido como matéria preliminar, o certo é que inocorre a alegada prescrição. Embora o contrato tenha sido firmado entre as partes no ano de 1991 (e não adaptado à Lei 9.656/98), trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovável a
cada ano, sendo descabido concluir-se pela prescrição ânua prevista
no artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, até mesmo porque a relação
entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, inúmeros julgados, merecendo
destaque a ementa extraída dos autos da Apelação Cível n.
221.644.4/5-00, da 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de
Justiça, que teve como Relator o Desembargador VICENTINI
BARROSO, conforme segue:
CONTRATO PLANO DE SAÚDE
Mensalidades Mudança de faixa etária Reajuste Ausência de
previsão de índices no contrato Abuso Interpretação mais
favorável ao consumidor Aplicação do art. 51, inciso X do
Código de Defesa do Consumidor e art. 115 do Código Civil de
1916 Prescrição afastada Recurso desprovido.
Questão idêntica foi recentemente decidida por
esta 8ª Câmara e Relatoria, por ocasião do julgamento do Agravo de
Instrumento nº: 994.09.300073-0 (envolvendo a mesma seguradora
apelante e cuidando de ação idêntica).
No tocante à matéria de fundo, sem razão a seguradora recorrente.
Primeiramente, anote-se que o contrato em discussão, celebrado no ano de 1991, não foi adaptado à Lei 9.656/98.
E que, com relação ao aumento por mudança de faixa etária, é certo
que o mesmo possui expressa previsão contratual (cláusula 14,
reproduzida a fls. 183). No entanto, na referida cláusula não consta o
percentual a ser praticado pela seguradora.
Anote-se que, se de um lado é correto dizer que a
Lei 9.656/98 prevê o aumento das mensalidades de plano de saúde em
decorrência da mudança de faixa etária, sobreveio a Resolução
Normativa 63, do CONSU, definindo os limites que devem ser
observados com relação a tais aumentos. Embora referida Resolução
seja posterior à celebração do contrato em exame, não se pode negar
que os contratos de plano de saúde caracterizam-se como contrato de
trato sucessivo ou de execução continuada, devendo se adequar à
legislação vigente no momento da aplicação de suas condições gerais
especialmente no tocante ao preço e coberturas.
Quanto mais não fosse, os aumentos aqui discutidos - em número de sete, todos decorrentes da alteração da faixa etária do autor e sua dependente - de aproximadamente 100%, em razão da mudança da faixa etária, são abusivos à luz do artigo 51, IV e X, do CDC, devendo haver interpretação mais benéfica ao consumidor.
Como já dito, o contrato firmado entre as partes
contém cláusula que prevê reajuste por mudança de faixa etária. No
entanto, referida cláusula não especifica o percentual a ser aplicado.
Bem por isso, a majoração ou reajuste fica a critério da seguradora,
ou, nos termos da sobredita cláusula 14 e subitens, de acordo com a
variação da Unidade de Serviço (US) '... de acordo com as variações
dos custos apurados pelos índices setoriais correspondentes a custos
de diárias e taxas hospitalares, materiais médicos e medicamentos,
consultas médicas e procedimentos de diagnóstico e terapia,
devidamente verificados por auditor independente...'
A evidência que tal disposição não permite ao
consumidor identificar qual seria o exato valor do reajuste. Na
verdade, a demandada e aqui recorrente se prevalece da falta de
clareza da sobredita cláusula contratual para justificar os aumentos,
que a evidência extrapolam àquele fixado pelo CONSU para contratos
firmados com pessoas físicas (hipótese dos autos).
Em situação idêntica - envolvendo a mesma seguradora apelante - julgado desta 8ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível n. 458.042.4/1-00, Relator: Desembargador SILVIO MARQUES):
PLANO DE SAÚDE Obrigação de Fazer
procedente. Percentual de reajuste de mensalidades conforme a
faixa etária não previsto expressamente no contrato. Nulidade da
cláusula. Aplicação do índice estabelecido em Termo de
Compromisso firmado entre a apelante e a ANS. Recurso
improvido.
Na mesma esteira, recente julgado, também desta
8ª Câmara, dos autos da Apelação Cível nº: 595.218.4/5-00, desta
Relatoria (envolvendo contrato idêntico).
Ainda no mesmo sentido e direção, o julgado
extraído dos autos da Apelação Cível n. 427.947.4/0-00, da 4ª Câmara
de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que teve como Relator
o Desembargador FÁBIO QUADROS:
Plano de saúde Aumento das mensalidades
referentes a seguro saúde em razão de mudança de faixa etária.
Reajuste abusivo em desacordo com as especificações estipuladas
pela Agência Nacional de Saúde. Aplicação harmônica da Lei
9.656/98 e Estatuto do Idoso. Recurso improvido.
E ainda:
PLANO DE SAÚDE Liminar concedida
para suspender reajuste em razão da faixa etária, àqueles que
completaram 60 anos Admissibilidade Reajuste que, no
contrato, revela percentual abusivo (165%) e em desacordo com a
Resolução 63 do CONSU Elemento seguro a autorizar a
concessão da liminar, que deve prevalecer Recurso desprovido
(Agravo de Instrumento n. 549.378-4/2-00 6ª Câmara de Direito
Privado Relator: Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA j.
05.06.2008 V.U.).
Bem por isso, correta a r. sentença recorrida ao
afastar a nulidade dos reajustes em comento, autorizados apenas
aqueles editados pela ANS, condenando a seguradora apelante a
restituir ao autor, os valores pagos a maior (mas não em dobro
conforme também reiterado posicionamento desta Turma Julgadora).
De outra parte, igualmente não prosperam os
reclamos do autor no apelo que interpõe.
Com relação aos danos materiais, não reputo
demonstrados, daí porque a condenação da seguradora ré, a esse título
pretendida pelo autor, não se justifica. Com efeito, a contratação de
advogado, pelo requerente e aqui também apelante, não pode ser
revertida em indenização por danos materiais, não havendo
justificativa para impor à seguradora ré o pagamento da importância
discriminada na inicial.
Da mesma forma, com relação ao pleito visando a
condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos
morais, descabida tal pretensão. Em que pesem as argumentações
contidas no apelo interposto pelo autor, o certo é que os aumentos
praticados pela seguradora decorreram da aplicação do contrato. E
que, muito embora abusivos os reajustes em questão (tanto que
afastados), não se pode extrair conduta ilícita a ponto de ensejar a
pretensão reparatória a esse título.
Como é sabido, em se tratando de pedido formulado a título de indenização, a responsabilidade civil aqui há se examinar nos limites expressos do artigo 186 do Novo Código Civil, o que significa dizer que o dever indenizatório resulta da culpa do
agente que por negligência, imprudência ou imperícia, tenha, com sua
ação ou omissão, causado prejuízo a outrem.
Indenizar significa reparar, restabelecer, nunca
enriquecer o indenizado e nem provocar de forma injustificada a
redução patrimonial de quem é condenado. A indenização significa
restituir a situação jurídica anterior ao dano causado por obra da culpa
do agente àquele que postula a reparação. Sem prova da culpa, dano
não houve e indenização não se deve fixar.
Decidindo situação idêntica (qual seja, nulidade de reajuste praticado por operadora de plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária, com afastamento dos danos morais), julgado desta 8ª Câmara de Direito Privado e Relatoria, nos autos da
Apelação Cível nº: 990.10.534188-8. Confira-se a ementa:
PLANO DE SAÚDE DECLARATÓRIA
C.C. INDENIZAÇÃO Improcedência - Cláusula que prevê
aumento em razão de mudança de faixa etária Aplicação do
percentual de 130,69% - Abusividade Embora a previsão
contratual para reajuste por mudança de faixa etária, o
percentual praticado é excessivo e afronta a regra do artigo 51, IV
e X, do CDC Percentual de reajuste que também está em
desacordo com as normas da ANS (Resolução Normativa CONSU
63) - Afastamento do reajuste praticado pela ré (autorizado
apenas aqueles editados pela ANS) Precedentes desta Câmara
Indenização por danos morais Descabimento Aumento
praticado pela ré que, embora abusivo, decorreu da aplicação do
contrato Conduta da ré que não enseja reparação a esse título -
Sentença reformada Recurso parcialmente provido.
Fica, assim, mantida a r. sentença recorrida, em
seus inteiros termos.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos.
SALLES ROSSI
Relator
Fonte: TJSP

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