Voto nº: 21.326
1ª Instância: Processo nº: 392/2011
Aptes.: WM e outra
Apdos.: Sul América Companhia de
Seguro Saúde e outro
VOTO DO RELATOR
EMENTA. PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcial procedência. Contrato
anterior à Lei 9.656/98. Prescrição. Inocorrência - Contrato firmado no ano de
1991, mas renovável a cada ano (trato sucessivo) - Cláusula que prevê aumento
em razão de mudança de faixa etária. Reajustes (em número de sete) que
ultrapassam o percentual de 100%. Abusividade. Embora exista previsão
contratual para reajustes por mudança de faixa etária, o percentual a ser
praticado não consta de maneira expressa no contrato. Reajuste que, segundo o
contrato, dar-se-á de acordo com tabela de prêmios (expressa em US Unidade de
Serviço). Evidente caráter potestativo, além da difícil compreensão ao segurado
– Aumentos praticados que afrontam a regra do artigo 51, IV e X, do CDC.
Percentual de reajuste abusivo e em desacordo com as normas da ANS (Resolução
Normativa CONSU63) - Afastamento dos reajustes praticados pela ré. Precedentes
desta Câmara, envolvendo contratos idênticos. Danos materiais que, por seu
turno, não restaram comprovados. Contratação de profissional para o ajuizamento
da ação não se traduz em dano material indenizável - Indenização por danos
morais. Descabimento. Aumentos praticados pela ré que, embora abusivos,
decorreram da aplicação do contrato. Conduta da ré que não enseja reparação a
esse título. Sentença mantida. Recursos improvidos.