Acerca da questão posta à análise entendo oportuno trazer as considerações do estudo realizado pela professora Renata Cristina Othon Lacerda de Andrade, no artigo publicado na Revista Forense Eletrônica v. 389 (A cláusula de não indenizar e a prática dos esportes de risco em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Forense Eletrônica, v. 389, p. 1-7, 2007), no sentido de que os esportes de risco, ou radicais, caracterizam-se primordialmente pelo impacto causado ao seu praticante, com a carga intensa de emoção e adrenalina. E de que, apesar do conhecido grau de risco de danos à integridade física do esportista, tais esportes estão muito popularizados, sendo possível identificar, entre seus adeptos, desde o aventureiro mais despojado até o alto executivo urbano, que utiliza a prática de tais esportes como terapia anti-estresse. Com base nessa popularização das práticas esportivas tanto convencionais como aventureiras é que
sabiamente o legislador inseriu no novo Código Civil no seu art. 799 a imposição às seguradoras à cobertura dos sinistros decorrentes do esporte, que entendo devam ser considerados aqueles praticados seja por lazer ou por competição.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM COMPETIÇÃO AUTOMOBILISTICA. AFASTADA CLÁUSULA DE EXCLUSAO DO RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 799 DO CÓDIGO CIVIL. - O acidente que culminou com a incapacidade do segurado decorreu da prática amadora de corrida automobilística, realizada em cartódromo e sem qualquer indicativo de irregularidade. - O art. 799 do Código Civil em sua adequada interpretação veda a negativa de pagamento de indenização securitária em decorrência de sinistro ocorrido pela prática de esportes. Assim, a cláusula de exclusão do risco para acidente ocorrido em conseqüência de competição de veículos somente tem validade se considerado o termo "competições" para tratar de competição de nível profissional, que justifique a realização de contrato de seguro diferenciado. - Interpretação que dá maior relevância ao interesse jurídico tutelado nos contratos de seguro de vida, que é a preservação da unidade familiar e o exercício da dignidade da pessoa humana, com a proibição de restrições às faculdades humanas de autodeterminação, sem desconsiderar o equilíbrio contratual. APELO PROVIDO
Acórdão: Apelação Cível n. 70015083561, de Carazinho.
Relator: Des. Artur Arnildo Ludwig.
Data da decisão: 28.02.2008.
TJRS
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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