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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Seguradora deve indenizar família por morte natural, quando apólice previa indenização por morte acidental

Empresa se negou a pagar seguro porque contratado morreu vítima de doença e contrato previa cobertura apenas de morte por acidente

O juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, determinou que a Itaú Vida e Previdência S.A. pague seguro de vida de R$ 120 mil à família de W.F.C. A empresa se negara a fazê-lo porque o cliente morreu em decorrência de uma doença, e o contrato previa cobertura apenas de morte acidental.

W.F.C. faleceu em 3 de fevereiro de 2011. Segundo os familiares,
a seguradora não entregou-lhes a cópia do contrato, mas os extratos bancários comprovavam os descontos na conta corrente relativos ao seguro. Disseram, ainda, que W. não foi informado de que o seguro não cobriria morte natural, apenas acidental. Desse modo, ajuizaram a ação contra a empresa.

A seguradora se defendeu alegando que a cobertura de morte em virtude de doença não estava prevista no contrato.

De acordo com o juiz, não há prova no processo de que o falecido tenha sido informado de forma clara e segura sobre o contrato. “O contrato de seguro em questão é de adesão e, como a expressão citada, morte acidental, não proporcionou uma fácil compreensão, gerando dúvida em relação ao seu efetivo significado, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.”

O magistrado afirmou ainda que a empresa não anexou ao processo a apólice do seguro e que os documentos apresentados são unilaterais, portanto seu conteúdo não pode ser avaliado com segurança suficiente.

Essa decisão está sujeita a recurso.
 
Processo nº 0024.11.162.983-8

Fonte: TJMG - Sexta-feira, 26 de julho de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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