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sexta-feira, 13 de maio de 2016

JF MANDA ANTECIPAR VACINA DE H1N1 NO MUNICÍPIO DE QUINTANA

A Justiça Federal determinou que a União Federal, por meio do Ministério da Saúde, e o estado de São Paulo distribua, no prazo de 48 horas, os lotes de vacinação contra o vírus influenza A (H1N1) destinados ao município de Quintana/SP, sob pena de multa diária de mil reais. A decisão liminar da 1ª Vara Federal de Marília/SP foi um pedido da própria prefeitura da cidade do interior paulista.
O município requereu que a União fornecesse mais de seis mil vacinas, quantidade suficiente para imunizar toda sua população. De acordo com a prefeitura, duas pessoas morreram nos dias 8 e...
10 de abril, em decorrência de síndrome respiratória grave, tendo ambos apresentado os sintomas das complicações ensejadas pelo vírus.
Para o juiz federal Alexandre Sormani, o pedido de liminar pode ser dividido em dois subpedidos: a antecipação da campanha de imunização da influenza A em determinados grupos de pessoas (bebês, idosos, gestantes, profissionais da saúde, entre outros) e a imunização de toda a população de Quintana. Ele entende que o pedido deve ser deferido somente na primeira parte.
“Considerando que a campanha terá início somente no dia 30 de abril e, considerando os elementos constantes nos autos, situando o município de Quintana como sujeito ao risco endêmico da influenza, como inclusive atribuindo-se ao vírus possível causa de falecimento de duas pessoas, justifica-se a determinação para a antecipação da vacinação no município”, explica.
O magistrado acrescenta ainda que, por força da situação emergencial, quanto a um direito tão relevante como a saúde – de caráter fundamental e de origem no princípio da dignidade da pessoa humana – a determinação de antecipação da vacina não invade a competência da Administração Pública.
Por outro lado, com relação à imunização das pessoas que não se enquadram nos grupos eleitos da campanha nacional de vacinação, o deferimento do pedido configuraria tratamento privilegiado aos habitantes de Quintana em detrimento dos outros municípios que participam do Programa de Imunização, ofendendo o princípio constitucional da isonomia.
“Caso o município entenda, de fato, que a situação de sua população justifique a vacinação fora dos critérios técnicos estabelecidos pelo Programa Nacional, poderá por contra própria valer-se de sua competência administrativa para imunizar os excluídos do programa, porquanto o município também é responsável pela prestação de serviços de saúde”, afirma o juiz.
Para ele, embora os municípios devam contar com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados no serviço de saúde, isso “não exclui a responsabilidade municipal, apenas a torna solidária”.
Processo 0001587-76.2016.403.6111
Fonte: Justiça Federal
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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