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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

PLANO DE SAÚDE. cirurgia. quimioterapia. medicamento. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Negativa de intervenção cirúrgica pelo plano de saúde teve a interseção do Poder Judiciário (Juizado Especial Cível) para que a empresa-ré fosse condenada na obrigação de fazer. 
A multiplicidade das relações hodiernas implica em crescente litigiosidade social, cabendo ao Juizado Especial Cível, meio menos custoso, mais
célere e democrático, servir de ferramenta à paz social. 
Decisão da lavra da Dra. Helen Cristina de Melo Alexandre, da Comarca de Itanhaém.

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega, em síntese, que teria firmado contrato de assistência médica com a requerida desde o ano de 1995, tendo sido prescrita cirurgia de Artropastia Total do Quadril, com a simultânea colocação de uma Prótese Total de Quadril Magnus Cimentada + Cimento Aminofix 1C/ Antibiótico, por médico especialista, face ao grave estado de saúde do demandante, resistindo a ré na realização da respectiva cirurgia. 
Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito.
"Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que 
"a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).
A ação merece acolhimento em parte.
O autor necessita de intervenção cirúrgica para o tratamento de problemas nas articulações, conforme documento inserto a pág. 23/25, devidamente prescrito por médico especialista. O requerente busca, efetivamente, por intermédio desta lide, obter a autorização para a intervenção cirúrgica nos moldes em que prescrita, inclusive com todos os materiais especiais descritos no referido documento. 
Estabelece o artigo 122 do Código Civil que: 
"São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" (sublinhei).
De outra banda, não há dúvida de que o contrato em questão se subordina às normas do Código de Defesa do Consumidor e deve ser interpretado de forma a não privar o consumidor de direitos que são assegurados pela Legislação Consumerista, principalmente no que tange aos contratos de adesão.
Observo, neste passo, que a simples possibilidade de mudança de plano não descaracteriza o contrato de adesão, pois cada plano tem seu contrato previamente estabelecido pelo fornecedor do serviço, ao qual o consumidor só pode aderir.
E, ainda, não posso deixar de consignar os princípios expressos da boa-fé contratual, equilíbrio entre os contratantes, e da função social do contrato, invocados pelo novo Código Civil, que devem trilhar as relações contratuais.
Como decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso similar, 
"O artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas, dentre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (§ 1°, inciso II)... A abusividade de cláusula contratual e o descompasso de direitos e obrigações entre os contratantes é a unilateralidade excessiva, que gera desequilíbrio contrário à essência, ao objetivo enfim, aos interesses básicos que conduziram à contratação de plano de seguro... Se quem contrata seguro ou plano de saúde exige boa-fé, o mesmo comportamento deve ser exigido de empresas que prestam assistência médica, pois como já se decidiu (Apel. N° 9096-4-7), colacionado por Luiz Antônio Rizzato Nunes (Comentários à Lei de Plano de Seguro Saúde, SP, Saraiva, 1999, pág. 211), 'ela tem mais do que ninguém condições de conhecer as peculiaridades, as características, a área do campo empresarial, destinada ao lucro, para o que corre um risco, que deve ser calculado antes de se lançar no empreendimento'. Cuidando-se de contrato de adesão, deve ele ser interpretado em favor do aderente, mormente quando, consoante a hipótese dos autos... assumiu a obrigação a obrigação de dar cobertura a tratamento de câncer..." (JTJ 232/149).
Na espécie, o autor, no momento em que entabulou o negócio jurídico em questão, tinha a expectativa de obter a cobertura necessária do plano de saúde em futuras doenças que lhe acometeriam, notadamente as de natureza grave e de urgência. Neste diapasão, não poderia a ré se negar a autorizar a intervenção cirúrgica ou mesmo fornecer os materiais especiais listados por médico especialista, sendo abusiva a exclusão da cobertura quando a moléstia acometida à autora era imprevisível e possuía natureza grave. Aliás, a Colenda Segunda Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando caso análogo, assim decidiu:
"Plano de Saúde Recusa de Cobertura de Fornecimento de Medicamento, aplicado em ambiente domiciliar, para auxiliar no tratamento quimioterápico de câncer Concessão Presença dos Requisitos Legais" (Agravo de Instrumento n° 199.539-4, Rel. Des. Roberto Bedran, j. em 08.05.2001, v.u., cf site do TJSP, Ementa n° 244835).
No que tange ao dano à esfera extrapatrimonial da demandante, melhor sorte não lhe assiste, já que a resistência do demandado em anuir com o procedimento médico "sub judice" fundamentou-se em cláusula contratual restritiva entabulada em negócio jurídico livremente pactuado pelas partes, não obstante o reconhecimento, neste feito, da abusividade dessa na hipótese restrita dos autos, consoante acima verificado. 
Com isso, tem-se que a situação vivida pelo autor não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar na autora dor intrínseca a justificar sua compensação. 
Não se nega que tenha ela sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. 
No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações. 
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.A situação por ele vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade moderna, notadamente quando oriundas de negócio jurídico que livremente contratual.Neste sentido, elucidativas as seguintes transcrições: 
"(...)Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegada dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento.Parece-me adequada a análise dos fatos, conforme a empreendeu o réu tanto em sua resposta quanto nas razões do apelo.(...)Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano. A vida é composta por prazeres e desprazeres. Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos frequentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Em suma, não se configurou na espécie, a meu ver, o dano moral indenizável. Bem por isso, o caso é de improcedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência, incidindo o percentual da honorária, agora, sobres o valor atualizado da causa." (TJSP, Apelação Cível n. 101.697-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 25.07.00 - M.V.).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por J.A.C. em face de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de condenar a empresa-ré na obrigação de viabilizar o procedimento cirúrgico de Artropastia Total do Quadril, com a simultânea colocação de uma Prótese Total de Quadril Magnus Cimentada + Cimento Aminofix 1C/ Antibiótico, ao autor na forma em que prescrito por médico especialista, nos termos do documentos contidos as págs. 23/25, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. 
Confirmo neste ato, a tutela de urgência antecipatória deferida a págs. 29/30 . 
Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 
"Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis"
P.R.I.C..Itanhaem, 25 de agosto de 2016. 








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